Entenda a medida adotada no Ceará para frear a Covid-19

Entrará em vigor no Ceará por dez dias, a partir desta quinta-feira (18), o chamado “toque de recolher”, uma medida de controle de circulação para barrar a velocidade de disseminação da Covid-19. Conforme decreto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), fica proibido, todos os dias, a permanência de pessoas em ruas e espaços públicos entre 22h e 5h, até o próximo dia 28 de fevereiro.

A medida é constitucional? 

De acordo com Arsênia, não há como definir se o “toque de recolher” é constitucional ou não pois “é uma situação que nunca foi vivida”. No entanto, ele é permitido como medida de segurança de saúde pública, segundo definiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Essas medidas são de responsabilidade de estados, municípios e União e elas podem variar de acordo com a necessidade de intervenção estatal”, pontua a advogada. 

Há alguma proporcionalidade na medida?

De acordo com Arsênia, sim, por causa de todas as medidas anteriores já implementadas no Ceará. “Você foi aumentando o nível de controle da nossa liberdade de locomoção e permanências nos locais. Houve uma gradação nas medidas que o Estado foi tomando. Eu acredito que esse toque de recolher seja, inclusive, uma tentativa de impedir um novo lockdown”, comenta a procuradora.

Há a possibilidade de sanções e intervenções policiais? 

Sim. Conforme a professora de Direito Constitucional, é crime, segundo o Código Penal, descumprir medidas de segurança impostas pela ordem pública. “Seria uma flagrante”, define Arsênia, que defende a necessidade sanções nestes casos.

O decreto que institui o “toque de recolher” no Ceará traz inclusive artigo confirmando o regime sancionatário em caso de descumprimento. O indivíduo que descumprir a medida pode ser responsabilizado civil e criminalmente “nos termos do artogp 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa”, escreve o decreto.

O documento ainda define que os espaços públicos serão fechados às 17 horas, incluindo praças, areninhas e o calçadão da praia.

Veja atividades pelas quais é permitido circular no horário do “toque de recolher”

I – serviços públicos essenciais;
II – farmácias;
III – indústria;
IV – supermercados/congêneres;
V – postos de combustíveis;
VI – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VII – laboratórios de análises clínicas;
VIII – segurança privada;
IX – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X – funerárias.

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