Decreto proíbe funcionamento de bares e venda de bebida alcoólica em Acopiara

A Prefeitura de Acopiara estabeleceu através de decreto publicado na tarde deste domingo dia (07), as mediadas impostas pelo município para evitar a disseminação da Covid-19 no território municipal.

Entre as medidas que mais chama atenção nesse novo decreto, está a proibição de venda de bebida alcoólica e o funcionamento de bares, assim como atividades esportivas em estádio, campos, ginásio, quadras, areninhas, calçadões, equipamentos de lazer.

Abaixo selecionamos os principais pontos desse novo decreto:

As seguintes atividades permanecem temporariamente proibidas no município:

I – aulas e demais atividades educacionais presenciais nos estabelecimentos de
ensino, ou quaisquer outros ambientes, públicos ou privados, em todos os
níveis e etapas do ensino, salvo em relação as atividades cujo ensino remoto
seja inviável, como de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3
(três) anos, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior,
inclusive de internato;

II – festas ou eventos, em qualquer ambiente, aberto ou fechado, público ou
privado, seja de quem for a iniciativa, sobretudo, em buffet’s, salões, clubes,
chácaras, balneários, restaurantes, áreas comuns de condomínios ou
residenciais;

III – funcionamento de bares e afins;
IV – o comércio de bebidas alcoólicas por ambulantes, em banca/estrutura
provisória, em bares, restaurantes, supermercados ou quaisquer outros
estabelecimentos;

V – utilização de auditórios, salas de reuniões, salões de eventos ou qualquer
outro espaço, público ou privado, para realização de reuniões, treinamentos,
conferências ou outras programações que gerem aglomeração de pessoas;

VI – uso de espaços, tais como estádio, campos, ginásio, quadras, areninhas,
calçadões, equipamentos de lazer ou outros ambientes abertos ao público
público ou privado, para realização de atividades esportivas, de lazer, recreação
ou qualquer tipo de atividade individual ou coletiva, que promova aglomeração;

VII – atividades de parques aquáticos, balneários, inclusive aqueles existentes
em açudes, rios e lagoas em todo território municipal;

Clique aqui e veja o decreto por completo

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