Cidade de Palhano, no interior do Ceará, decreta lockdown

O município de Palhano, no Vale do Jaguaribe do Ceará, decretou lockdown por nove dias. A medida entrou em vigor no sábado (27) e segue até o dia 7, com possibilidade de renovação a depender do cenário epidemiológico. 

Essa é a 4ª cidade cearense a proibir a abertura de todas as atividades não essenciais, além de Santa Quitéria , Meruoca e Mombaça. Pessoas físicas ou jurídicas que violarem as regras terão de pagar multa de R$ 234 a R$ 8.424.

Desde o início da pandemia, Palhano registrou 10 óbitos em razão do novo coronavírus. Somente entre janeiro e fevereiro último, quatro pacientes morreram por complicações da doença. 

Dos 449 casos de Covid-19 confirmados até o momento, 237 também foram registrados no início deste ano. A população estimada do município é de 9.386habitantes, de acordo com o último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O assessor da Secretaria de Saúde da cidade, Dênis Rios, que representa a secretária Izabel Cristina de Araújo Alves, reforçou a necessidade do endurecimento das medidas.

“Além do crescimento de casos e mortes, estamos com dois pacientes intubados, sendo um em Limoeiro do Norte e outro em Fortaleza. Outros dois aguardam leitos no nosso hospital municipal”, disse. 

Dênis acrescenta que há resistência dos setores econômicos, entidades religiosas e faz um apelo para o respeito ao isolamento social para evitar avanço da segunda onda da Covid-19 na região. “Infelizmente, alguns estão visando apenas lucros. Temos nos reunidos com o comitê de enfrentamento à doença e buscado evitar uma situação pior, além de sensibilizar as pessoas sobre os riscos”, diz. 

Quais atividades podem funcionar durante a vigência do decreto, em Palhano:

I – assistência à saúde, considerando os serviços médicos e hospitalares; 

II – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância.

III – atividades de defesa civil; 

IV – telecomunicações e internet; 

V – captação, tratamento e distribuição de água; 

VI – captação e tratamento de esgoto; 

VII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

VIII – iluminação pública; 

 produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 

X – serviços funerários; 

XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares; 

XII – caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 

XIII – serviços postais; 

XIV – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; 

XV – supermercado e similares com horário limite de funcionamento das 07:00h até as 12:00h e com até 20% da capacidade de atendimento ao público;

XVI – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XVII – coleta de resíduos sólidos urbanos;

XVIII – atividades industriais;

XIX – oficinas de reparação de veículos; 

XX – demais atividades essenciais tais como farmácias e postos de combustíveis

Diário do Nordeste

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